segunda-feira, 12 de julho de 2010

TRE-MG: Hélio Costa usava site do Senado para fazer sua própria campanha eleitoral


Juiz auxiliar do TRE determina retirada de link de candidato a governador

O juiz auxiliar do TRE-MG, Octavio Augusto De Nigris Boccalini, deferiu, nesse sábado (10), pedido de liminar ajuizado pela Coligação “Somos Minas Gerais” (PRB, PP, PDT, PTB, PSL, PSC, PR, PPS, DEM, PSDC, PMN, PSB, PSDB) para que o candidato ao governo do Estado, nas eleições de 2010, Hélio Calixto Costa (PMDB – Coligação “Todos Juntos por Minas”), desative o mecanismo de redirecionamento do sítio do Senado para o seu sítio de propaganda eleitoral.

A representação, segundo a qual estaria caracterizada conduta vedada a agentes públicos, com base nos artigos 57-C, parágrafo 1, e 73, I e II da Lei nº 9.504/97, menciona que Costa possui no sítio do Senado Federal (http://www.senado.gov.br/), no ícone "senadores", sua identificação, contato e página na internet (http://www.heliocosta.com/). A Coligação “Somos Minas Gerais” também pedia a aplicação de multa e a cassação dos registros de Hélio Costa, responsável pela prática da conduta, e de Patrus Ananias (candidato a vice-governador), beneficiário indireto.

Para o juiz Octavio Boccalini, “em sede de cognição sumária, há elementos suficientes a demonstrar a presença do fumus boni juris, traduzido na possível violação ao art. 57-C, § 1º da Lei das Eleições, que assim dispõe: Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Ainda de acordo com o juiz, “há presente, também, o periculum in mora, ante o prejuízo advindo aos demais concorrentes aos cargos eletivos, que estão limitados à propaganda em suas próprias páginas virtuais. A permanência da conduta ilícita desequilibra o pleito, ferindo o princípio da isonomia que deve nortear o processo eleitoral. Neste juízo inicial, vislumbro a existência dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, razão pela qual defiro a liminar. Determino, portanto, seja notificado o representado para retirar imediatamente do sítio do Senado, especificamente de sua página, o link que remete o acesso à sua página pessoal do candidato, bem como para apresentar defesa no prazo de 48 horas.”


Processo relacionado: representação 545358


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