Fonte: TRE-MG
TRE rejeita pedido de cassação do governador de Minas Gerais
Para o relator, “a paralisação desses convênios acarretaria grande prejuízo às populações locais”
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou nesta quarta-feira (14), por unanimidade, o pedido de cassação do governador de Minas, Antonio Anastasia, e do seu vice, Alberto Pinto Coelho, por suposto abuso de poder político e econômico e conduta vedada a agente público. A ação de investigação judicial foi proposta pela Coligação “Todos Juntos Por Minas”, que lançou Hélio Costa como candidato ao Governo de Minas.
A acusação da Coligação era no sentido de que teria havido transferência de recursos do Estado para municípios em período vedado pela legislação eleitoral e que o número de convênios (mais de três mil) do Estado com prefeituras teria sido muito maior do que o de anos anteriores, com valores envolvidos também mais elevados com relação a outros períodos. Além da cassação do governador e do vice-governador, a Coligação adversária pediu a declaração de inelegibilidade de ambos e a aplicação de multa.
De acordo com o voto do relator, desembargador Brandão Teixeira, que analisou detalhadamente o processo (com 31 volumes, 134 caixas de documentos e mais de 800 anexos com documentação enviada pelas prefeituras notificadas a prestar informações), as condutas vedadas a agentes públicos devem ser avaliadas sob a ótica da potencialidade de influenciarem o pleito. “E não se pode afirmar com segurança que houve convênios irregulares, inexistindo o propalado desequilíbrio de forças entre os candidatos”, afirmou. O desembargador afirmou entender “não se ter configurado o abuso de poder político e econômico, convencido que tais atos faziam parte da dinâmica normal da administração”.
Segundo ele, não se detectou desvio de finalidade dos convênios para fins eleitorais. “Embora os valores repassados tenham representado o dobro do repassado em 2008 e o triplo de 2009, há de se ressaltar a crise econômica de 2009, além do aumento da arrecadação do ICMS do Estado entre 2006 e 2010”. Ou seja, segundo ele, com o aumento da arrecadação, pôde o Estado aumentar o investimento em obras, educação, etc. Brandão Teixeira lembrou que a quantidade de convênios realizados pouco variou de um ano para outro e que as ações estavam inseridas na plataforma administrativa do Estado, com antecedência. Para o relator, “a paralisação desses convênios acarretaria grande prejuízo às populações locais”.
Ele registrou que cerca de R$38,5 milhões foram repassados a prefeituras no período vedado pela legislação, mas já constavam dos cronogramas dos convênios previamente assinados e publicados antes do período vedado, dentro da exceção prevista na Lei 9.504/73. O desembargador também não acolheu a alegação de que teria ocorrido cooptação de apoio de prefeitos por parte do governador candidato à reeleição, pois “não houve, no processo, a indicação específica de qualquer prefeito que tenha sido cooptado”.
Brandão Teixeira ressaltou, ainda, que ficou demonstrado que o Estado celebrou convênios com vários prefeitos de partidos adversários ao candidato do Governo (caso dos municípios de Aimorés, Belo Vale, Bonfim, Caiana, Capitólio, Carvalhos, Centralina, Coluna, Conceição do Mato Dentro, Coromandel, Curvelo, Descoberto, Diamantina, Dom Silvério, Dores de Campos, Espera Feliz, Estiva, Florestal, Inhapim, Ipaba, Itabirito, Ituiutaba, Lagoa Formosa, Mar de Espanha, Montes Claros, Oliveira, Ouro Preto, Paracatu, Pratinha, Rio Espera, Sabinópolis, Santa Luzia, Santo Antônio do Amparo, S. João Del Rei, São Tiago, Senhora dos Remédios, Tapira, Tiradentes, Três Pontas, Vespasiano, Virgínia, etc). Nesse sentido, segundo o relator, os convênios foram feitos a partir de critérios de políticas públicas e da impessoalidade.
Votaram com o relator os juízes Fernando Humberto, Maurício Soares, Luciana Nepomuceno e Maria Edna Fagundes, sob a presidência do desembargador Kildare Carvalho. O parecer do procurador regional eleitoral, Felipe Peixoto, também foi no sentido de negar o pedido de cassação com base no abuso de poder econômico e político. Segundo ele, “os atos administrativos impugnados não ostentam a robustez necessária para macular o pleito, não cabendo se falar em desequilíbrio da eleição e comprometimento de sua normalidade e legitimidade”. “Ademais, não foi devidamente comprovado se as condutas descritas estariam subsidiadas em interesses eleitorais, ou configuravam manobras eleitoreiras com a finalidade de perverter a legitimidade do pleito”, afirmou o procurador em seu parecer.
Também se manifestaram durante o julgamento os advogados Flávio Couto Bernardes, em nome da Coligação autora da ação, e José Sad Júnior, pela defesa.
Processo relacionado: AIJE 696309
Nenhum comentário:
Postar um comentário